A nota fiscal deve ser emitida no valor da comissão pago pelo cliente final para a agência, reconhecendo sua receita perante a prefeitura. Como apenas repassamos sua comissão, sua nota
fiscal não é contra a Just Travel, mas sim contra o cliente final.
No turismo, a identificação do tomador final na nota fiscal é facultativa (a não ser que seja solicitada
pelo cliente).
Além disso, pode ser realizada emissão de uma nota fiscal única por mês agregando os valores
recebidos de todos os clientes. Segue abaixo base legal que dá amparo a emissão de nota fiscal para o seguimento de turismo.
LEI Nº 11.771, DE 17 DE SETEMBRO DE 2008.
Art. 27 – Compreende-se por agência de turismo a pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de intermediação remunerada entre fornecedores e consumidores de serviços turísticos ou os fornece diretamente.
§ 2º. – O preço do serviço de intermediação é a comissão recebida dos fornecedores ou valor que agregar ao
preço de custo desses fornecedores, facultando-se à agência de turismo cobrar taxa pelo serviço do consumidor
pelos serviços prestados.
Exemplo: Prefeitura de Campinas – Inst. Normativa nº 04, de 06/10/2009-DRM/SMF
Art. 3º A NFS-e deverá conter as seguintes informações:
V - identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou nome empresarial;
b) endereço;
c) número do telefone;
d) endereço eletrônico - e-mail;
§ 2º A identificação de tomador de serviços pessoa natural é opcional, por sua solicitação, e a opção pela não identificação implica o preenchimento automático dos campos "Município" e "Unidade da Federação" da NFSe Campinas com as informações "Campinas" e "SP", respectivamente. (nova redação de acordo com a Instrução
Normativa 02, de 23/10/2013-DRM)
§ 4º As informações de identificação do tomador de serviços previstas nas alíneas "a", "b", "c" e "d" são de preenchimento facultativo, com exceção dos campos Município e Unidade da Federação, cujo preenchimento permanece obrigatório. (nova redação de acordo com a Instrução Normativa 02, de 23/10/2013-DRM)
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